PORQUE A FLOW
Investidores em todo o Brasil estão voltando sua atenção para os mercados futuros. Contratos de índice bovespa, moedas, e mercadorias agrícolas são bastante líquidos e ativos e podem apresentar atraentes oportunidades de trading.
ESTRANGEIROS
INTRODUÇÃO
No Brasil, o acesso de investidores não residentes (ou estrangeiros) ao mercado financeiro e de capitais é regulamentado pelas Resoluções 2689 e 2687 de 26/01/2000, do Conselho Monetário Nacional.
Embora ambas tratem de investidores não residentes, elas diferem fortemente tanto no aspecto operacional quanto na aplicabilidade. Em linhas gerais, a Resolução 2689 dá acesso ao investidor não residente aos mesmos mercados disponíveis ao investidor residente havendo, então, a necessidade de o investidor internar recursos no Brasil, em moeda local, mediante contratação de operações de câmbio. Já a Resolução 2687 estabelece que os investidores não residentes liquidem as suas operações no exterior nas contas da bolsa de mercadorias e futuros em que estiver operando, mas estão restritos às operações nos mercados agropecuários contemplados nesta Resolução.
Vale destacar que o investidor não residente pode se beneficiar de acordos que o protejam de dupla tributação. Por outro lado, caso a alíquota do imposto de renda do seu país de origem seja inferior a 20%, a alíquota incidente será a do residente. Finalmente, havendo incidência de imposto de renda, esta ocorrerá com a mesma alíquota e no mesmo momento que aquela incidente em operações de investidores residentes, sendo que, no caso de se tratar de aplicações em fundos de investimento, a incidência se dará apenas no resgate das quotas.
Destacamos ainda que a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Instrução 419/2005, criou a possibilidade de utilização do cadastro simplificado do investidor não residente. Com base nesta Instrução, em linhas gerais, as corretoras (e os custodiantes) podem efetuar o cadastro simplificado de seus clientes não residentes desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
»» o investidor não residente deve ser cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta;
»» a referida instituição intermediária assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização; e
»» o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores.
Além disso, o país em que a instituição intermediária estrangeira esteja localizada não deve ser considerado de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não deve estar classificado como não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza.
Esta Instrução simplificou e agilizou o acesso dos investidores não residentes ao mercado de capitais brasileiro.










